Conselho de usuários GVT
Formado por usuários e por entidades de defesa do consumidor, o Conselho de Usuários GVT dá a clientes e entidades de defesa do consumidor a chance de avaliar a qualidade dos serviços e do atendimento, além de formular sugestões e propostas de melhoria dos serviços de telecomunicações.
Usuários de serviços de telecomunicações
Entidades do setor de telecomunicações
Nome | Entidade | Região |
Adenildo Batista | Procon de Caruaru | Nordeste |
Helena Gonçalves Lariucci | OAB/DF - Comissão de Direito do Consumidor | Centro-Oeste |
Pitagoras Lacerda dos Reis | OAB/GO - Comissão de Direito do Consumidor | Centro-Oeste |
Calendário de reuniões
2014
Calendário de Reuniões
2015
Calendário de Reuniões
2016
Perguntas frequentes sobre o conselho de usuários
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Usuário é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se utiliza de serviço de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à Prestadora. (Art. 3º, III).
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O Conselho de Usuários é uma instância de participação institucionalizada de usuários no grupo, não possuindo personalidade jurídica, nem autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Os conselhos de usuários são integrados por usuários e por entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, têm caráter consultivo, voltado para a avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento, bem como para a formulação de sugestões e de propostas de melhoria dos serviços de telecomunicações.
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Resolução No 623, de 18 de Outubro de 2013, e pode ser encontrada no site da ANATEL (www.anatel.gov.br).
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Propor alternativas que possibilitem a melhoria e a adequação dos serviços prestados aos usuários. Propor atividades e cooperar com a empresa no desenvolvimento e na disseminação de programas e ações de conscientização, destinados à orientação dos usuários sobre a utilização dos serviços de telecomunicações, bem como sobre os seus direitos e deveres. Conhecer a legislação e a regulamentação relativas ao setor e acompanhar sua evolução. Realizar até 4 reuniões ordinárias por ano. Aprovar as pautas e as atas das reuniões. (Art. 16)
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O Conselho de Usuários tratará de todos os serviços de telecomunicações prestados pelas empresas GVT. (Art. 5º)
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Os Conselhos de Usuários devem ser implantados em 4 regiões do território Nacional sendo elas as regiões Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste. (Art. 4º, § 2º e § 3º)
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O Conselho de Usuários será composto por até 12 membros, sendo suas vagas proporcionalmente preenchidas da seguinte maneira: I - 6 usuários de serviços de telecomunicações; e, II - 6 entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, devidamente representadas.
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Podem concorrer às eleições do conselho de usuários as entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, estabelecidas na região de implantação do conselho. (Art. 9º)
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São associações que tenham como um de seus fins a defesa do consumidor há, pelo menos, 01 ano. Tal conceito advém da aplicação analógica do Art. 82, IV do CDC. Não precisa ser exclusivamente uma entidade de defesa do consumidor, mas esta (a defesa do consumidor) deve integrar de qualquer modo sua finalidade, objetivo.
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Não. Alternativamente a pessoa física poderá candidatar-se a uma vaga como representante de usuários. Não concorrerá e não representará uma entidade.
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Não. São vedados o voto e a participação, como membro do conselho de usuários, de pessoa que possua vínculo empregatício ou represente, de qualquer forma, a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações que está implantando o conselho de usuários. (Art. 7º § 3º e Art. 9º § 4º)
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Não. A entidade ou associação deve possuir representante na região de implantação do conselho de usuários para concorrer a vaga no respectivo conselho.
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Para a implantação do conselho de usuários é necessário o quórum mínimo de 6 membros. (Art. 10).
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Caso não seja alcançado o quórum mínimo, o conselho de usuários não será implantado, devendo a empresa convocar novas eleições no ano seguinte. (Art. 10 § 1º)
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Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento das vagas de determinada categoria, estas poderão ser preenchidas por candidatos eleitos de outra categoria. (Art. 9º § 1º)
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Caso o conselho de usuários, já implantado, deixe de atender ao quórum mínimo de 6 (seis) membros, continuará funcionando com os membros remanescentes, devendo a empresa convocar eleições anualmente, até que se complete o quórum mínimo. Os sucessores investidos pelas novas eleições exercerão os mandatos pelo prazo remanescente. (Art. 10 § 2º e § 3º)
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É vedada a participação, como membro, em mais de um conselho de usuários, salvo no caso de pessoa oriunda das entidades. (Art. 9º § 5º)
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Não existem.
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Não.
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Sim.
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Basta ser membro do conselho de usuários.
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Não. A pessoa deve ser usuária dos serviços de telecomunicações, residindo na região na qual pretende se candidatar.
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Não.
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Está disponível no site da Anatel http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/614-resolucao-623 )
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A escolha do presidente e vice-presidente do conselho de usuários deve ser definida por meio do regimento interno do conselho, que será apresentado e discutido aos conselheiros eleitos na primeira reunião ordinária do conselho (Art.22).
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Significa que o conselho não tem poder de controle ou fiscalização sobre a prestadora. Suas decisões, ainda que aprovadas pela unanimidade de seus membros, não são vinculativas para a Vivo, que pode ou não adotá-las.
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O conselho, dentro de sua função sugestiva, poderá analisar e avaliar os serviços de telecomunicações prestados pela GVT, sugerindo melhorias.
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A conduta do membro do conselho de usuários, inclusive no tratamento aos demais membros do conselho, aos empregados do grupo e aos servidores da Anatel, deve ser ética, pautando-se pela dignidade, pelo decoro, pelo zelo e pela consciência dos princípios morais. (Art. 12)
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Os mandatos dos membros eleitos na eleição de constituição terão início imediatamente após as eleições e se encerrarão em 31 de dezembro de 2016. (Art. 26)
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A seu critério, a Anatel poderá participar de reuniões de conselho de usuários. (Art. 14).
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A Vivo deve arcar com todas as despesas necessárias ao cumprimento das atividades do conselho de usuários, bem como para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos, inclusive quanto às eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, bem como disponibilizar instalações adequadas para suas reuniões. (Art. 24)